Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando Mendonca De Oliveira Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609-A)
Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006568-97.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) II DECISÃO FERNANDO MENDONÇA DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional e anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e empréstimo em espécie cumulada com indenizatória contra o BANCO MASTER S/A, processo nº8006568-97.2021.8.05.0080, com trâmite na 4a Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana, no qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos impugnados, que lhe impõem o endividamento progressivo. A sentença foi de improcedência. Irresignado, o Autor interpôs Apelação e requereu a reforma do decisum de primeiro grau. O curso do apelo foi sobrestado por decisão de id.70340862, com fundamento em ordem proferida no IRDR identificado pelo Tema 20, na Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O Apelante então veiculou petição de id.71930283 e pediu. A título de tutela de urgência, que os descontos feitos em sua folha de pagamento fossem suspensos até o deslinde da causa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos. O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional. Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. Apesar das alegações insertas no recurso, a questão controvertida, após cognição exauriente no feito de origem foi julgada improcedente e o tema está ainda com seu exame sobrestado por força da admissão de IRDR sob tema 20 nesta Corte. Ademais, a pretensão de suspensão dos descontos realizados em seu contra-cheque, decorrentes de contratos que não nega ter firmado também inviabiliza a suspensão pretendida, porquanto a discussão da correção dos valores teria de vir acompanhada de garantia do pagamento dos valores contratados, o que contradiz-se exatamente com os efeitos de suspensão do pagamento objetivado no pleito de urgência em exame. O direito alegado, para a antecipação da tutela, não pode ser questionável. Precisa estar facilmente visível, sem a necessidade de dilação probatória, o que não é a hipótese. No caso, faz-se pertinente a análise do contrato de acordo com iminente precedente vinculante qu está prestes a decidir a temática. Destarte, não visualizada, de plano, a verossimilhança da alegação e sendo insuficiente o periculum in mora para, só por si, deferir-se a medida pretendida, a tutela recursal não pode ser deferida. Ademais, alguns dos descontos estão sendo realizados há pelo menos 3 anos, como afirma o próprio Recorrente, situação que afasta o alegado perigo da demora. Sendo assim, inviável é o acolhimento da pretensão de urgência Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8006568-97.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Mantenham-se os autos em secretaria, por força do sobrestamento já ordenado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora