Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucilene Alves De Oliveira Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0365702-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0365702-45.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65641934) interposto por LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 64672981): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSAS DE PEDIR COINCIDENTES. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELANTE, DE OFÍCIO, EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 67184521). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os arts. 186 e 927, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ocorrência de dano moral, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791992/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg