Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003731-32.2020.8.05.0039.
Exequente: Adriana Pereira Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Adinailson Dos Santos Reis Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003731-32.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Adoção de Maior]
AUTOR: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: ADINAILSON DOS SANTOS REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003731-32.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos, intentada por ADRIAM DOS SANTOS REIS, menor, representada por sua genitora, ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ADINAILSON DOS SANTOS REIS. Devidamente intimado, o Executado não quitou o débito alimentar, razão pela qual foi determinada a penhora on-line em dinheiro, a qual foi efetivada via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o importe de R$ 3.635,08 (ID n° 457362951). Sobreveio petição do Executado apresentando proposta de acordo (ID n° 460205285), nos seguintes termos: "Após o desbloqueio dos valores em sua integralidade, conta do Banco do Bradesco, o executado depositará o valor de R$3.000,00 em conta de titularidade da genitora. O restante do valor R$1.349,15, parcelado em 5x, a partir do mês de setembro". Em manifestação a parte Exequente declarou que "concorda com a proposta apresentada pelo executado para a quitação do débito de forma parcelada, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas" (ID n° 462785372). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID n° 465283674). O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e determino o DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD (ID n° 457362951), bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Expeça-se ofício à empresa empregadora do Alimentante para desconto das parcelas do débito alimentar de R$ 1.349,15, em 05 vezes, conforme requerido na petição de ID n° 460205285. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003731-32.2020.8.05.0039.
Exequente: Adriana Pereira Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Adinailson Dos Santos Reis Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003731-32.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Adoção de Maior]
AUTOR: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: ADINAILSON DOS SANTOS REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003731-32.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos, intentada por ADRIAM DOS SANTOS REIS, menor, representada por sua genitora, ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ADINAILSON DOS SANTOS REIS. Devidamente intimado, o Executado não quitou o débito alimentar, razão pela qual foi determinada a penhora on-line em dinheiro, a qual foi efetivada via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o importe de R$ 3.635,08 (ID n° 457362951). Sobreveio petição do Executado apresentando proposta de acordo (ID n° 460205285), nos seguintes termos: "Após o desbloqueio dos valores em sua integralidade, conta do Banco do Bradesco, o executado depositará o valor de R$3.000,00 em conta de titularidade da genitora. O restante do valor R$1.349,15, parcelado em 5x, a partir do mês de setembro". Em manifestação a parte Exequente declarou que "concorda com a proposta apresentada pelo executado para a quitação do débito de forma parcelada, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas" (ID n° 462785372). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID n° 465283674). O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e determino o DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD (ID n° 457362951), bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Expeça-se ofício à empresa empregadora do Alimentante para desconto das parcelas do débito alimentar de R$ 1.349,15, em 05 vezes, conforme requerido na petição de ID n° 460205285. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito