Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Clovis De Jesus Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Interessado: Verediana Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005417-95.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: CLOVIS DE JESUS Advogado(s): CINTHYA SILVA SANTOS (OAB:BA18598), JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333)
INTERESSADO: VEREDIANA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005417-95.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. A parte autora foi intimada, por seus advogados, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de ID 376879398, mas manteve-se inerte. Posteriormente, o autor foi intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado (ID 421200347), mas, novamente, manteve-se inerte e deixou de impulsionar o processo com a prática do ato processual devido. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do autor (ID 439532271), na data de 11/04/2024. Meses depois, os advogados do autor peticionaram informando o seu óbito, ocorrido em 09/09/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC. Ressalto que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. Sublinho que o autor, ainda em vida, perdeu o prazo para suprir a falta do ato não praticado, quedando-se inerte por mais de 30 dias, configurado, perfeitamente, o abandono processual. Verifico que o autor veio a óbito apenas em 09/09/2024, quase 5 meses depois da sua intimação para suprir a falta do ato não praticado em 5 dias, ou seja, quando já operada a preclusão e o abandono do processo pelo autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, revogo a decisão liminar proferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas as normas sobre a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Clovis De Jesus Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Interessado: Verediana Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005417-95.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: CLOVIS DE JESUS Advogado(s): CINTHYA SILVA SANTOS (OAB:BA18598), JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333)
INTERESSADO: VEREDIANA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005417-95.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. A parte autora foi intimada, por seus advogados, para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de ID 376879398, mas manteve-se inerte. Posteriormente, o autor foi intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado (ID 421200347), mas, novamente, manteve-se inerte e deixou de impulsionar o processo com a prática do ato processual devido. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do autor (ID 439532271), na data de 11/04/2024. Meses depois, os advogados do autor peticionaram informando o seu óbito, ocorrido em 09/09/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC. Ressalto que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. Sublinho que o autor, ainda em vida, perdeu o prazo para suprir a falta do ato não praticado, quedando-se inerte por mais de 30 dias, configurado, perfeitamente, o abandono processual. Verifico que o autor veio a óbito apenas em 09/09/2024, quase 5 meses depois da sua intimação para suprir a falta do ato não praticado em 5 dias, ou seja, quando já operada a preclusão e o abandono do processo pelo autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, revogo a decisão liminar proferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas as normas sobre a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito