Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inei Abreu Chaves Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:SP316514)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Municipio De Erico Cardoso Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:BA44414) Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-59.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: INEI ABREU CHAVES Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA (OAB:SP316514)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000292-59.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Defiro pedido da parte Autora, concernente à reabertura do prazo para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos previstos pelo ordenamento jurídico. 2. Em ato sequencial, ao cartório, intimem-se as partes para que especifiquem, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC. 3. Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão. 4. Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS JUÍZA DE DIREITO