Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ascn Construtora Eireli Advogado: Natalia Maria Cordeiro Da Ressurreicao (OAB:BA65679-N)
Impetrado: Municipio De Nordestina Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000584-79.2020.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
IMPETRANTE: ASCN CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s): NATALIA MARIA CORDEIRO DA RESSURREICAO registrado(a) civilmente como NATALIA MARIA CORDEIRO DA RESSURREICAO (OAB:BA65679-N)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE NORDESTINA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000584-79.2020.8.05.0206 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Queimadas
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASCN Construtora Eireli contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nordestina, com pedido de liminar, para anulação da Tomada de Preços nº 007/2020. A impetrante alega erro na desclassificação de sua proposta por falha na composição unitária e ausência de planilha orçamentária comparativa. A liminar foi indeferida por falta de prova da conformidade da proposta com o edital. O Município, em sua defesa, alegou que o certame foi concluído e o contrato firmado com a empresa Terra Bahia Terraplenagem Eireli, e que o processo licitatório físico não foi localizado. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança é um remédio jurídico cabível para proteção de direito líquido e certo, desde que este direito esteja claramente demonstrado e não haja necessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 1º da Lei 12.016/09. No presente caso, a impetrante não apresentou elementos suficientes que comprovassem o alegado direito líquido e certo, pois não anexou o edital de licitação nem demonstrou que sua proposta estava em conformidade com as exigências do procedimento licitatório. Pelo contrário, a documentação apresentada pela própria impetrante aponta para a existência de erros formais na composição de preços e na ausência de documentos essenciais, como a planilha orçamentária comparativa. Ademais, a Administração Pública, no exercício de sua função, possui discricionariedade para desclassificar propostas que não estejam de acordo com as normas do edital, observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade no ato de desclassificação da impetrante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada pela impetrante. Sem honorários, conforme entendimento consolidado em sede de mandado de segurança. Quanto ao pedido de encaminhamento dos autos à autoridade policial, cabe ressaltar que conforme o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, o Ministério Público possui poder requisitório próprio para determinar a instauração de inquéritos policiais e diligências investigativas, sem a necessidade de intervenção judicial para tal fim, razão pela qual o indefiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I QUEIMADAS/BA, 24 de setembro de 2024. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito