Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Alex Nunes Dos Santos Moveis Advogado: Matias Rocha Alves (OAB:BA68255)
Executado: Adriano Da Silva Pimenta Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001975-53.2023.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ALEX NUNES DOS SANTOS MOVEIS
EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA PIMENTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001975-53.2023.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados, nominados no cabeçalho em epígrafe, em que se busca tutela jurisdicional. Conforme despacho de id 423111313, a parte autora foi instada a recolher custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, não se manifestou acerca das custas processuais, bem como, não realizou o pagamento, conforme certidão de id 465984983. É o sucinto relato. Decido. Nota-se que a parte autora não promoveu o recolhimento da taxa alusiva ao serviço judiciário, comumente chamada de custas processuais, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento de tais despesas. Destaca-se a desnecessidade de intimação pessoal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013). Por essa razão, deve sofrer a consequência prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito, sem cobrança de custas, uma vez que ainda não iniciado o ofício jurisdicional. Isto posto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo. Sem custas. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular