Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CASSIA COUTO DOS SANTOS MELO Advogado(s): ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES (OAB:BA24806)
REQUERENTE: OCIMAR SANTOS MELO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015408-91.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Ana Cassia Couto Dos Santos Melo Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806) Custos Legis: Ocimar Santos Melo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8015408-91.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de termo de acordo em que ANA CASSIA COUTO DOS SANTOS MELO e OCIMAR SANTOS MELO deliberaram por dissolver o casamento pelo divórcio consensual. No referido termo (ID 461763900) os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, que resultou nascimento de uma filha, em favor dos quais acordaram alimentos, guarda e regulamentação de convivência. Que não existe bem a ser partilhado. Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. A ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão das partes (ID 461974314). Decido. Relatados. Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal. Com base no nos termos do art. 734, § 3o, do Código de Processo Civil, atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, em face da renúncia ao prazo recursal, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente. Assim, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais –2º OFÍCIO- da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro matrícula n° 005280 01 55 2018 2 00027 193 0013170 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANA CASSIA COUTO DOS SANTOS. Dispensadas as custas, em face do deferimento da gratuidade da Justiça, extensiva aos emolumentos dos atos notariais e registrais. P.R.I. Arquivem-se. Vitória da Conquista -Ba, 25 de setembro de 2024. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz coordenador do CEJUSC (assinatura digital)