Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Alisson Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8073354-06.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ALISSON COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073354-06.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Com relação à suspensão do processo quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dispõe a Lei nº 6830/80, in verbis, que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. A matéria é objeto da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). Saliente-se ademais a existência de tese firmada no Tema 566 referente ao Leading Case REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso vertente, a parte exequente requereu a SUSPENSÃO DO PROCESSO, face à não localização do devedor e/ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, que fica, de logo, DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, deixando, de logo, consignado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, devendo o feito permanecer em suspensão, no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, salvo se juntada petição, quando, então, deverá ser posto em conclusão. Intime-se a Fazenda Pública desta decisão. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra o Comando do Exército, pretendendo a cobrança de alegado débito fiscal existente, decorrente do não pagamento de Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme apontado na exordial. De pronto, faz-se imperioso ressaltar o quanto preconizado pelo artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Ressalte-se que apresentando-se o Comando do Exército como órgão e, portanto, desprovido de capacidade processual vinculado ao Ministério da Defesa da Administração Direta da União, resta evidenciada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar ações em que este seja parte. Ademais, tendo em vista que o Município de Salvador é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, integrante da jurisdição do TRF da 1ª Região, a um dos juízos federais aqui sediados compete o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a presente Execução Fiscal e determino a remessa dos autos à Distribuição da Justiça Federal de Salvador para os devidos fins, após a devida baixa cartorária. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador – BA, 20 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito