Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Siena Alimentos Ltda Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Exequente: Multiplast Embalagens Plasticas Ltda - Epp Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586) Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189) Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Advogado: Henrique De Almeida Neri Franco (OAB:BA28442) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0004405-52.2007.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL - BA12536, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA - BA20586, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO - BA22189, ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO - BA23255, DANIEL MENEZES PRAZERES - BA23279, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO - BA28442, BRUNO AMARAL ROCHA - BA28415
EXECUTADO: SIENA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA - BA23597, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, MARCOS BORGES DA CUNHA - BA26509, LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926 DECISÃO O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante em sua petição de ID 412674863 alegou omissão do despacho de ID nº410646006, em razão de não ter sido apreciado o requerimento de preclusão com relação ao pleito do executado de devolução de quantia excedente. Razão lhe assiste, desse modo passo à análise da questão. Em análise aos autos, verifica-se que desde a petição de ID nº 40911986, datada de 29.04.2008 a executada anuncia o pagamento do débito de forma parcelada. Por meio da ID nº 40912011 e seguintes constam as guias de recolhimento do pagamento feito. E, por meio da ID nº 40912011 e seguintes se demonstra que tais pagamentos foram feitos junto ao IPRAJ. Com a petição de ID nº 40912011, a executada já informava expressamente que além do bloqueio feito em sua conta, havia o depósito do valor de R$ 12.972,65 feito na conta do IPRAJ, o que foi confirmado pela gerente do setor. De igual modo, pela petição de ID nº 40912104, requereu a devolução do valor bloqueado, ratificou tal pleito na petição de ID nº 40912125. Por sua vez, o documento de ID nº informa o valor de R$ 19.519,60 na conta judicial do BB, valor esse retirado pelo exequente. Na petição de ID nº 187402891, a executada faz o requerimento novamente. O que se verifica é que ao longo da tramitação dos autos, a então magistrada não apreciou os diversos pedidos feitos pelo executado, não podendo, desse modo, ser atribuído a ele a responsabilidade pela demora na resolução dessa questão, pois, frise-se, por diversas vezes requereu nos autos a devolução do valor pago a maior. Assim, sob nenhum aspecto se pode falar em preclusão da matéria, posto que trazida aos aos autos diversas vezes pelo executado. E, por meio da petição de ID nº fica claro que o valor retirado foi de 19.519,60 (dezenove mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), dos quais a Exequente teria direito efetivamente de apenas R$ 12. 972,65.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0004405-52.2007.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, julgo-os improcedentes para o fim de reconhecer o direito do executado em ter de volta o valor pago a maior nestes autos de R$ 6.546,95 (seis mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizado, devendo o executado apresentar a memória discriminada e atualizada do valor, no prazo de 10 dias. Apresentado o valor atualizado, deverá o exequente efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). P. R. I. Simões Filho (BA), 11 de agosto de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Siena Alimentos Ltda Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Exequente: Multiplast Embalagens Plasticas Ltda - Epp Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586) Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189) Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Advogado: Henrique De Almeida Neri Franco (OAB:BA28442) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0004405-52.2007.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL - BA12536, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA - BA20586, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO - BA22189, ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO - BA23255, DANIEL MENEZES PRAZERES - BA23279, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO - BA28442, BRUNO AMARAL ROCHA - BA28415
EXECUTADO: SIENA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA - BA23597, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, MARCOS BORGES DA CUNHA - BA26509, LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926 DECISÃO O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante em sua petição de ID 412674863 alegou omissão do despacho de ID nº410646006, em razão de não ter sido apreciado o requerimento de preclusão com relação ao pleito do executado de devolução de quantia excedente. Razão lhe assiste, desse modo passo à análise da questão. Em análise aos autos, verifica-se que desde a petição de ID nº 40911986, datada de 29.04.2008 a executada anuncia o pagamento do débito de forma parcelada. Por meio da ID nº 40912011 e seguintes constam as guias de recolhimento do pagamento feito. E, por meio da ID nº 40912011 e seguintes se demonstra que tais pagamentos foram feitos junto ao IPRAJ. Com a petição de ID nº 40912011, a executada já informava expressamente que além do bloqueio feito em sua conta, havia o depósito do valor de R$ 12.972,65 feito na conta do IPRAJ, o que foi confirmado pela gerente do setor. De igual modo, pela petição de ID nº 40912104, requereu a devolução do valor bloqueado, ratificou tal pleito na petição de ID nº 40912125. Por sua vez, o documento de ID nº informa o valor de R$ 19.519,60 na conta judicial do BB, valor esse retirado pelo exequente. Na petição de ID nº 187402891, a executada faz o requerimento novamente. O que se verifica é que ao longo da tramitação dos autos, a então magistrada não apreciou os diversos pedidos feitos pelo executado, não podendo, desse modo, ser atribuído a ele a responsabilidade pela demora na resolução dessa questão, pois, frise-se, por diversas vezes requereu nos autos a devolução do valor pago a maior. Assim, sob nenhum aspecto se pode falar em preclusão da matéria, posto que trazida aos aos autos diversas vezes pelo executado. E, por meio da petição de ID nº fica claro que o valor retirado foi de 19.519,60 (dezenove mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), dos quais a Exequente teria direito efetivamente de apenas R$ 12. 972,65.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0004405-52.2007.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, julgo-os improcedentes para o fim de reconhecer o direito do executado em ter de volta o valor pago a maior nestes autos de R$ 6.546,95 (seis mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizado, devendo o executado apresentar a memória discriminada e atualizada do valor, no prazo de 10 dias. Apresentado o valor atualizado, deverá o exequente efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). P. R. I. Simões Filho (BA), 11 de agosto de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito