Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcos Antonio Romero Lima Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Edilson Serra De Carvalho
Requerente: Lucival De Jesus Santa Rita
Requerente: Iva De Jesus Silva
Requerente: Rosangela Cerqueira Santos
Requerente: Adriana Brandao Jardim
Requerente: Ilario Silva
Requerente: Iranilson Lopes Dos Santos
Requerente: Carlos Batista Santana Sacramento Advogado: Edson Almeida De Jesus Junior (OAB:BA21605)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0082454-54.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Marcos Antonio Romero Lima e outros (8) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR (OAB:BA21605)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0082454-54.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, juntando planilhas de cálculos, em face da execução de sentença deflagrada por Marcos Antonio Romero Lima e outros, todos qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos. Consoante se verifica no feito, a parte Autora apresentou o cálculo no valor de R$7.963.389,28 (sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) de acordo com planilhas colacionadas aos autos, ID356484404. O Estado da Bahia apresentou Impugnação e planilhas de cálculo relativo ao débito, no valor de R$1.977.123,70 ( um milhão, novecentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos), ID.382741073. Intimado, para se manifestar sobre a Impugnação, o Autor CARLOS BATISTA SANTANA SACRAMENTO rebateu os argumentos lançados da Incoativa, pugnando pela rejeição da Impugnação, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, qual seja, R$ 307.523,08 (trezentos e sete mil quinhentos e vinte e três reais e oito centavos). 1 – Fundamentação No caso, não existe óbice à auto-composição quanto a adjudicação de valor entendido como incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, portanto, disponível. Quanto aos descontos relativos ao FUNPREV e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo Núcleo de Precatórios do TJBA, quando do pagamento, consoante Resolução 115/2010 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, abaixo transcrito: Seção XIII - Obrigações Acessórias Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso: I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários; II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários; III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor. IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo. (Grifos acrescidos). Acerca do tema, os Tribunais Superiores tem exarado posicionamento no mesmo sentido, senão vejamos do aresto em destaque: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/04. Em execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada pela instituição financeira responsável, no momento do efetivo pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, a teor do que dispõe o art. 16-A da Lei nº 10.887/04. Não é possível, pois, que a Fazenda Pública, por meio de embargos à execução, pleiteie o seu abatimento do cálculo, eis que, nesta fase, ainda não ocorreu o fato gerador da contribuição. (TRF-4 – Ac: 18899 PR 2005.70.00.018899-2, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento 12/08/2009, QUARTA TURMA. (Grifos Acrescidos). 2 - Dispositivo Assim sendo, expeça-se o competente Precatório do valor incontroverso de R$ 307.523,08 (trezentos e sete mil quinhentos e vinte e três reais e oito centavos), relativo ao Autor CARLOS BATISTA SANTANA SACRAMENTO, remetendo para posterior momento a discussão sobre o controverso valor excedente, estando portanto findada a discussão quanto ao valor que será expedido (incontroverso). Desde logo determino a expedição de precatório, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, aguardando-se para posterior momento a discussão sobre o valor excedente, estando, portanto, extinta a discussão sobre o valor supra considerado incontroverso. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intime-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Precatórios. Expedido o precatório, retornem-se os autos para prosseguimento do feito em relação a parte controversa dos cálculos, cumprindo aos interessados requererem o que entendam de direito Em tempo, intimem-se os demais Autores para que se manifestem acerca da impugnação à execução de ID382741072, no prazo de 15 dias. P.I Salvador, 11 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito