Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Corpore Facilities - Gestao De Ativos Imobiliarios Ltda Advogado: Carolina Louzada Petrarca (OAB:DF16535) Advogado: Daniel Louzada Petrarca (OAB:DF23104) Advogado: Dannubia Santos Sousa Nascimento (OAB:DF47235)
Embargante: Edificio Centro Empresarial 2 De Julho Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio (OAB:DF35337) Advogado: Neyanne Felipe Bezerra Araujo (OAB:DF36594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0325406-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL 2 DE JULHO Advogado(s): CAIO CESAR FARIAS LEONCIO (OAB:DF35337), NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO (OAB:DF36594)
EMBARGADO: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB:DF16535), DANIEL LOUZADA PETRARCA (OAB:DF23104), DANNUBIA SANTOS SOUSA NASCIMENTO (OAB:DF47235) SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL 02 DE JULHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 463692497) em face da sentença lançada aos fólios em Id 461613759, alegando, em resumo, que a decisão foi omissa e obscura sobre os valores de excesso de execução e dos valores referentes aos juros de mora e multa por atraso. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contestação aos embargos em Id 467594971. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a questão foi exarada na sentença embargada, mormente quanto este Juízo fundamenta esclarecidamente acerca dos débitos previdenciários, incidência de multa e juros moratórios e direito a compensação. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vício. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0325406-68.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana