Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Dani Transporte Rodoviario De Cargas Eireli Advogado: Jose Ferreira Nazara Junior (OAB:SP172510) Advogado: Francisco Cesar De Oliveira Marques (OAB:SP165243)
Reu: Maria Rachel Franco Lopes Advogado: Jose Ferreira Nazara Junior (OAB:SP172510) Advogado: Francisco Cesar De Oliveira Marques (OAB:SP165243)
Reu: Marcos Antonio Lopes Leite Advogado: Jose Ferreira Nazara Junior (OAB:SP172510) Advogado: Francisco Cesar De Oliveira Marques (OAB:SP165243) Terceiro
Interessado: Alex Antonio Andrade E Silva Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0500529-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI e outros (2) Advogado(s): JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB:SP172510), FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:SP165243) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0500529-40.2016.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Dani Transporte Rodoviário de Cargas Ltda ME e outros, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de Sentença, objetivando o recebimento do valor do Título Executivo Judicial. As partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo, requerendo a sua homologação (337787538). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes, através de petição conjunta (337787538), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais inicias quitadas. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes, em especial no caso de descumprimento do acordo ora homologado. Itabuna (Ba), 03 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA