Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Lucas Gusmao Costa Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115)
Reu: Doglas Sousa Santos Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199) Terceiro
Interessado: A Sociedade De Poções-ba
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001123-52.2013.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO- 2ª PROMOTORIA DE POÇÕES-BA e outros Advogado(s):
REU: LUCAS GUSMAO COSTA e outros Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115), JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0001123-52.2013.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autoridade: Ministério Público- 2ª Promotoria De Poções-ba
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUCAS GUSMAO COSTA e DOUGLAS SOUSA SANTOS. No caso, o delito imputado ao acusado tem a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A denúncia foi recebida em agosto de 2013 (id 185339131) Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal: "I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal. Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I). Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explica-se. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in judicio ou o jus punitionis fulmina. Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP. Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação. Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória. Isso é corolário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade. Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução. Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de sete anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. Trazendo à aplicação o tráfico privilegiado, a pena pode chegar a quantum equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que parece ser o caso dos autos, o que não discorda o Parquet. Dessa forma, se houver condenação, in casu, a pena aplicada dificilmente passará do mínimo legal, uma vez que o acusado é primário. E mesmo aplicando uma pena até 08 anos, restaria prescrito, conforme art. 109, III, do CP, considerando que o agente possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Assim, considerando que já decorreu substancial lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu. Assim, atenta aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, uma vez que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito. DISPOSITIVO Posto isso, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LUCAS GUSMAO COSTA e DOUGLAS SOUSA SANTOS, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Poções, Data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito