Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Oliveira Carneiro Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Almerinda Guerreiro Carneiro Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Banco Itau Sa Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Terceiro
Interessado: Cid Nei Oliveira Costa Perito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090134-22.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Jose Oliveira Carneiro e outros Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323)
INTERESSADO: Banco Itau Sa Advogado(s): RICARDO NEGRAO registrado(a) civilmente como RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0090134-22.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. No presente feito houve pedido de habilitação dos sucessores apresentado por JOSÉ OLIVEIRA CARNEIRO JÚNIOR e ANA LÍLIA GUERREIRO CARNEIRO, requerendo que sejam deferidas suas habilitações na qualidade de sucessores do de cujus José Oliveira Carneiro. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando as documentações acostadas ao requerimento de ID 391100051/391102774, tenho que restaram demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos do de cujus. Assim, defiro o pedido de habilitação como substitutos processual de JOSÉ OLIVEIRA CARNEIRO JÚNIOR e ANA LÍLIA GUERREIRO CARNEIRO, formulado no ID 391100051. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Publique-se. Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar