Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Juliana Fatima De Lima Alves Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-71.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTERESSADO: JULIANA FATIMA DE LIMA ALVES Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000145-71.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Vistos etc. I. RELATÓRIO. JULIANA FATIMA DE LIMA ALVES, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao mês de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2016. Esclarece o (a) demandante que é servidor(a) público (a) municipal desde 15/05/2013, exercendo o cargo de enfermeiro(a). Tentativa de conciliação infrutífera. O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 10864206) Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 175252105). Vieram-me os autos conclusos. É a concisão. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial. O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira e termo de posse avistáveis no ID 4735486, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA). A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente. Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante. No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados. Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido. Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente. Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento. Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida. Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade. Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos. P. R. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO