Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Adelmo De Souza Araujo Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Interessado: Municipio De Pedro Alexandre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000926-59.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTERESSADO: JOSE ADELMO DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ADELMO DE SOUZA ARAÚJO, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA,também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento das verbas salarias de 13º salários e férias proporcionais acrecidas de 1/3 referentes ao período de 2015 a 2016. Esclarece que laborou para o ente demandado na função de agente de motorista nos períodos de 01/07/2015 a 01/12/2015; de 01/01/2016 a 15/10/2016. Tentativa de conciliação infrutífera. O Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustenta ser indevidas as verbas pleiteadas. (ID. 13482601). Juntou documento de representação. Parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É a concisão. Fundamento e Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR DE MÉRITO O ente requerido pugna, em sua resistência processual, pela incidência da prescrição quinquenal. Todavia, há que prevalecer, na espécie, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado acerca da prescrição em face da Fazenda Pública no enunciado da Súmula n° 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinguênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85, Corte Especial, julgado em 18.06.1993, DJ 02.07.1993, p. 13283). Assim, cabível o pleito autoral, posto que o ajuizamento da ação em data de 04 de março de 2019 não fulminou as parcelas alusivas ao 13º proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas período pleiteado na exordial. Afasto a preliminar. No mérito, a demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial. "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 01/09/2015 (ID nº 13481784), e, não, em 01/07/2015 como narrado na exordial, cujo vínculo se estendeu até outubro de 2016, em contratação sem observancia do prazo legal previsto para sua duração. Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”. Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário. Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000926-59.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Ainda, segundo o art. 252 § 1º da Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração do contrato temporário não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses. Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação da contratação fora do prazo legal. Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 13481784 e 13481785, que demonstram a prorrogação da contratação com o ente municipal demandado fora do prazo legal. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”. Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados. Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2015 a 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: 1. 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2015 (01/09/2015 a 01/12/2015); 2.13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2016 (01/01/2016 a 15/10/2016); Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos. P. R. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO