Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Nissin Foods Do Brasil Ltda Advogado: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB:SP183770)
Executado: A F Da Silva Distribuidora - Epp Advogado: Vinicius Junior Araujo Freitas (OAB:BA39663) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501274-15.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA Advogado(s): WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB:SP183770)
EXECUTADO: A F DA SILVA DISTRIBUIDORA - EPP Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS registrado(a) civilmente como VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS (OAB:BA39663) DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CITAÇÃO 0501274-15.2016.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas integrais das diligências de consultas de valores e veículos do executado para fins de penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem assim, no mesmo prazo, apresentar a planilha cálculo atualizada, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2) Cumprida a diligência anterior, proceda-se à consulta e à penhora online em face do executado através do SISBAJUD, bem como a consulta e o bloqueio de veículos, através do RENAJUD, no valor apresentado planilha atualizada de cálculo. 3) Positivada a penhora, intime-se a parte executada para embargos no prazo de lei. 4) Não exitosa a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de ser expedida certidão de crédito e extinção do processo, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito