Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Roque Dos Anjos Rodrigues - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000454-59.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROQUE DOS ANJOS RODRIGUES - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000454-59.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Vistos,
Trata-se de execução fiscal, com observância do procedimento especial, movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de ROQUE DOS ANJOS RODRIGUES, ambos qualificados na certidão de dívida ativa que integra a inicial. A presente ação foi ajuizada no ano de 20125 objetivando o adimplemento de R$332,12 (trezentos e trinta e dois reais e doze centavos). Mais de 09 anos se passaram, sem que houvesse o pagamento do crédito tributário. Com vista dos autos, a Fazenda Pública manifestou-se pela desistência da presente Execução, considerando que o consolidado é inferior a 20 mil reais, estando, portanto, incluído no valor que dispõe a Ordem de Serviço 007/2024 - PGE (ID 448292303). Dispõe o art 485, VI do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: “VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Conforme sabido, o interesse de agir não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida. Este consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. De fato, a Fazenda Pública possui diversas maneiras para exigir seus créditos, tratando-se daqueles de baixo valor, sem dúvidas, a mais efetiva é o protesto. Observe-se que a possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal já foi determinada pelo legislador, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. Respeitados os entendimentos em contrário, a extinção de execução fiscal antieconômica não gera qualquer ferimento à separação dos poderes, à discricionariedade administrativa e à inafastabilidade da jurisdição. Ao contrário, tem-se controle legítimo sobre a observância dos princípios administrativos, lembrando que dentre eles está a eficiência e, ao menos implicitamente, a razoabilidade (CF, art. 37,caput).
Diante do exposto, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual na execução de valor irrisório. Intime-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 15 de agosto de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito