Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Auto Pecas Soares Silva Ltda - Me
Executado: Carlos Ney Soares Da Silva
Executado: Laudissandra Martins Dos Santos Advogado: Maisa Santiago Oliveira (OAB:BA54822) Intimação: Proc. nº: 8000430-12.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: AUTO PECAS SOARES SILVA LTDA - ME, CARLOS NEY SOARES DA SILVA, LAUDISSANDRA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000430-12.2016.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face da AUTO PECAS SOARES SILVA LTDA - ME, CARLOS NEY SOARES DA SILVA e LAUDISSANDRA MARTINS DOS SANTOS, visando a cobrança de crédito tributário relativo a IPVA, no montante original de R$ 2.946,71 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos). A empresa executada, citada (id 2954348), não pagou o débito e nem nomeou bens à penhora, consoante certidão de id 3056529. Em seguida, o oficial de justiça certificou no id 5218006 que não foi possível localizar bens passíveis de penhora, haja vista que a empresa executada não funcionava mais no local indicado nos autos. O exequente, intimado, pugnou pelo redirecionamento da presente execução para os corresponsáveis tributários indicados na CDA (id 10168674), o que foi deferido (id 11469569). As citações dos corresponsáveis acima mencionados foram frutíferas (ids 12198100 e 12363105). No decorrer do processo, o exequente pugnou pela desistência da ação, uma vez que o débito consolidado é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na "Ordem de Serviço 007/2024 - PGE". É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos feitos executivos fiscais, consoante prevê o art. 1º da Lei n. 6.830/80, extingue-se a execução quando "o exequente renunciar ao crédito". Considerando que a própria parte exequente desistiu expressamente de prosseguir com este processo, renunciando ao crédito tributário em apreço, sob o argumento de que o débito consolidado é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando como base legal ato normativo interno ("Ordem de Serviço 007/2024 - PGE"), a extinção do feito é medida que se impõe. Assim sendo, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, IV, do CPC. Isento o exequente do pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ipirá, 27 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito