Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maria Do Socorro Salustiano Da Silva Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Perito Do Juízo: Edson Jorge Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Edson Jorge Pacheco Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003984-87.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz a autora, em síntese, que sofre descontos em sua aposentadoria desde dezembro de 2015, no valor de R$ 403,14, referentes à suposta contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 18.092,74, supostamente realizado com o banco réu em 23/11/15 e com previsão de término em 30/11/2023. Outrossim, noticia que o referido empréstimo nunca foi creditado em sua conta bancária. Em virtude dos fatos relatados, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a proceder com o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial. Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. apresentou sua resposta (ID 83930021), na qual, em preliminares, suscitou a existência de conexão deste processo com o de n° 8004059-29.2020.8.05.0146 e a ausência de interesse de agir da autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, em resumo, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, asseverando que o recurso financeiro foi disponibilizado ao contratante, mediante creditamento em sua conta corrente, de maneira que inexistem valores a serem restituídos, refutando a ocorrência de qualquer fato que enseje o pagamento de indenização por dano material ou moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo as mesmas afastadas, pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos com a resposta. Réplica do demandante através da petição de ID 84119141. Foi o processo saneado por meio da decisão de ID 86107725, dando-se início à fase instrutória. Na mesma oportunidade, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia (ID 238330985), a parte autora impugnou o laudo pericial confeccionado, sem requerimento de esclarecimentos complementares. Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, o banco demandado requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 392579208), determinou-se ao banco réu que informasse de que forma disponibilizou o crédito do empréstimo objeto deste feito, discriminando a instituição financeira, a conta bancária e a data em que o valor foi creditado. Cumprida a determinação (ID 427478730), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos provenientes do contrato de empréstimo supostamente firmado, o qual afirma que não firmou ou solicitou e que não recebeu, com a consequente restituição das quantias que foram descontadas para pagamento do empréstimo, na forma dobrada, bem como pagamento de indenização por danos morais. A tese defensiva é no sentido oposto, já que sustenta a higidez da contratação e de que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo o autor a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. O cerne da presente demanda gira em torno de saber se houve ou não, por parte da autora, a contratação do empréstimo aqui em discussão. O fato é que, com a realização da prova pericial, restou esvaziada toda controvérsia existente nos autos, na medida em que, conforme se depura do laudo pericial (ID 238330985), a assinatura constante do instrumento de contrato é autêntica, partiu do punho da parte autora, de modo a indicar com segurança que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos. Além deste fato, restou demonstrado que o recurso financeiro vinculado ao empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade da autora (agência 3527-0, conta corrente 6.001-1), consoante extrato bancário juntado aos autos no ID 427478730. Penso que não socorre à demandante, no particular, a tese defendida de que não solicitou ou realizou o empréstimo, bem como quando sustenta a negativa de recebimento do recurso financeiro, considerando a produção probatória realizada nesta ação seguramente capaz de infirmar a tese autoral. Ante o contexto apresentado, não diviso qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira a dar amparo aos pedidos de cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido este feito com apreciação de seu mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro(BA), 01/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito