Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: A B S D S Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985)
Exequente: Naira Teles Sandes Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985)
Executado: Diolindo Alves De Souza Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0301505-32.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: A B S D S e outros Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985)
EXECUTADO: DIOLINDO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0301505-32.2014.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos proposta pela genitora em favor de A.B.S.D.S, sem, contudo, ter sido juntada aos autos a certidão de nascimento da criança, documento essencial à comprovação da legitimidade da parte autora. Tentou-se a intimação pessoal da genitora para suprir a ausência do referido documento, contudo, constatou-se que a mesma se mudou para os Estados Unidos, sem informar novo endereço ao juízo, o que inviabilizou a efetivação da intimação, conforme certidão juntada aos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, que dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda, o artigo 354 do CPC é claro ao dispor que, ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz deve proferir sentença: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, impõe à parte o dever de manter atualizado seu endereço, sendo que a omissão nesse sentido acarreta consequências processuais: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do artigo 274 do CPC estabelece que: Art. 274, parágrafo único – Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e considerando a inércia da parte autora em juntar aos autos documento essencial capaz de fundamentar o pedido de alimentos, conforme demonstrado pela ausência de manifestação e pela impossibilidade de sua intimação pessoal, indefiro a petição inicial e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta