Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paulino Chagas Dos Santos Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206)
Interessado: Welma Messias Dos Santos Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894) Terceiro
Interessado: Lenilsa Chagas Santos Terceiro
Interessado: Leinildo Chagas Santos Terceiro
Interessado: Leila Chagas Santos Terceiro
Interessado: Linaldo Chagas Santos Terceiro
Interessado: Lenys Chagas Santos Terceiro
Interessado: Leidinaldo Chagas Santos Terceiro
Interessado: Limonte Chagas Santos Terceiro
Interessado: Lemilson Chagas Santos Terceiro
Interessado: Laelson Chagas Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320069-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: PAULINO CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206)
INTERESSADO: WELMA MESSIAS DOS SANTOS Advogado(s): GENILSON DA SILVA MENEZES (OAB:BA5894) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0320069-11.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de pedido de Reconhecimento de União Estável. A peça inicial veio acompanhada de documentos, ID nº 115100314/115100331. Petição e documentos (ID 115115361/115115363), informando que o autor faleceu. Despacho deste Juízo, intimando os sucessores do autor, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 157987062. Tentada as intimações, via AR e por edital, não houve manifestação dos interessados, conforme certidão cartorária de ID 458495895. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que o requerido faleceu no dia 09 de fevereiro de 2015, conforme Certidão de Óbito, ID 115115363. O artigo 312, § 2º, II do código de processo civil determina que: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se ainda, que não houve manifestação por parte dos herdeiros da parte autora. Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, em decorrência do falecimento da parte autora e a não manifestação do(s) herdeiro(s) nos presentes autos.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI e artigo 313, § 2º, II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça, ID 115100332. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, 9 de setembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito