Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio Djalma Santos Almeida Registrado(a) Civilmente Como Djalma Santos Almeida Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A) Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688-A)
Apelante: Ana Vitoria Viana Almeida Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A) Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688-A)
Apelado: Jose Henrique De Castro Costa Advogado: Edson Maron Ladeia Costa (OAB:BA6203-A) Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A)
Apelante: William Viana Almeida Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A)
Apelante: Wallas Viana Almeida Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A)
Apelante: Uatilla Viana Almeida Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A)
Apelante: Djalma Santos Almeida Junior Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333-A) Advogado: Vanessa Teixeira Dantas (OAB:BA80134-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011616-67.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DJALMA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como DJALMA SANTOS ALMEIDA e outros (5) Advogado(s): VANESSA TEIXEIRA DANTAS, MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM, EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: Jose Henrique de Castro Costa Advogado(s):EDSON MARON LADEIA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau se prorroga em grau de recurso, não impugnado no momento oportuno, e os argumentos desacompanhados de provas concretas da mudança das condições financeiras dos beneficiários não são aptas a afastar a presunção de hipossuficiência e, portanto, não autoriza a revogação. II - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, e há posterior habilitação dos herdeiros e ratificação dos atos praticados, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. III – No mérito, a questão sob exame versa sobre a posse de um imóvel rural denominado Fazenda Lagoinha, situado na região de Vitória da Conquista, no Km 18, em direção à Anagé/BA. IV – Na ação de reintegração de posse, é ônus do autor a prova da posse anterior, do esbulho sofrido que resultou na perda da posse e a data da prática de tal ato, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. V – Na hipótese dos autos, os autores/apelantes não logram êxito em comprovar a posse anterior, porquanto, a prova produzida nos autos demonstra que, quando do ajuizamento da ação reintegratória em 07 de agosto de 2007, já não detinham a posse do imóvel desde 03 de dezembro de 2001, quando foi vendido para o Sr. Rivadalvio Fernandes Pinto e, posteriormente, revendido aos apelados no dia 19 de dezembro de 2006. VI - No tocante à alegada nulidade do contrato de compra e venda por falta de outorga uxória da esposa do Sr Djalma, além de irrelevante para discussão acerca da posse e manter pertinência com questões relacionadas à propriedade, no caso, já foi objeto de exame pelo Judiciário e refutada. VII - Ausentes os requisitos da reintegração de posse, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0011616-67.2007.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 0011616-67.2007.8.05.0274, em que são apelantes ANA VITÓRIA VIANA ALMEIDA e OUTROS e apelados JOSÉ HENRIQUE DE CASTRO COSTA e OUTRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA