Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Idalia Viegas Nascimento Advogado: Israel Dos Santos Neves (OAB:BA51497)
Requerente: Gustavo Augusto Soares Dos Santos Advogado: Israel Dos Santos Neves (OAB:BA51497) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000218-87.2023.8.05.0124 Divórcio Consensual Jurisdição: Itaparica
Vistos, etc. IDALIA VIEGAS NASCIMENTO e GUSTAVO AUGUSTO SOARES DOS SANTOS ingressaram em juízo com pedido de decretação do DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, apresentando acordo acerca da guarda e alimentos do(a/s) filho(a/s) menor(es) GIULIA ELOAH VIÉGAS SOARES. A exordial foi instruída com os documentos necessários. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo, conforme ID Num. 436210853. É o necessário a relatar, DECIDO. Dispõe o artigo 226,§ 6º da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” A Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, inexistindo possibilidade de reconciliação, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio das partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal ou motivo para a dissolução do casamento. Ademais, as partes informam que não existem bens a serem partilhados e que não há divergência acerca da divisão da guarda e alimentos devidos ao(à/s) filho(a/s) menor(es) do casal. Quanto à guarda e os alimentos devidos em favor do(a/s) menor(es), na linha do posicionamento do Ministério Público, não vislumbro óbices à homologação da avença. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes. Face ao exposto, observado o procedimento legal, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de IDALIA VIEGAS NASCIMENTO e GUSTAVO AUGUSTO SOARES DOS SANTOS, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, em consonância com o dispositivo do artigo 226, §6º da Constituição Federal c/c artigo 1571, IV, do Código Civil, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE GUARDA E ALIMENTOS celebrado em favor do(a)(s) filho(a/s) menor(es) do casal GIULIA ELOAH VIÉGAS SOARES. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " Mariza Souza de Jesus Servidora