Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jose Eudes Feitoza De Souza Advogado: Wadton Macilack De Souza (OAB:BA51506)
Executado: Municipio De Filadelfia Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000336-51.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: JOSE EUDES FEITOZA DE SOUZA Advogado(s): WADTON MACILACK DE SOUZA (OAB:BA51506)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000336-51.2017.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ EUDES FEITOZA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, fundada em dívida líquida e certa no importe originário de R$ 9.629,66 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), decorrente da emissão do Cheque n.º 862829. Aduz o exequente que o débito teve como fato gerador a “prestação de serviços realizados entre o Devedor e o Credor, na apresentação artística da dupla “FRANK & ALEX”, em festividades comemorativas de final do ano de 2016, na cidade de Filadélfia – Bahia, dentro da programação da referida festividade, no dia 30 de dezembro de 2016, conforme contrato nº 091N/2016, nota fiscal nº 2259, nota de empenho nº 566, nota de liquidação nº 2, autorização de pagamento e demais documentos”. Narra que os referidos serviços deveriam ser pagos ao Exequente em duas parcelas, sendo a primeira (quitada) no dia 23.12.2016 e a segunda por meio de um cheque (sustado) emitido pelo executado. Pontua que o referido cheque foi devolvido sem compensação, por ordem expressa do Executado, não comprimindo flagrantemente o acordado entre as partes. Ao final, postula a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da dívida objeto da lide. Instruiu a inicial com documentos. Em despacho inicial de ID 6589958, foi determinada a citação da Fazenda Pública Municipal para oferecimento de embargos (art. 910, CPC). Citado, o ente executado apresentou embargos à execução (ID 13286885), impugnando, inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Ainda em sede preliminar, aduziu a inépcia da inicial por deficiência de qualificação das partes. No mérito, sustenta a nulidade do título executivo, face a sua incerteza e inexigibilidade. Defende que “não foram apresentados o processo licitação e o comprovante de execução do serviço, referentes ao negócio que teria originado a emissão do cheque ora executado, não há registro nos arquivos da Prefeitura Municipal de nenhum processo licitatório regular que autorize a despesa aludida exordial, ou, ainda, qualquer processo de pagamento do referido título”. Pondera que “a transação, para estar sob o manto da legalidade, haveria de se submeter ao processo licitatório, o que, de fato, não ocorreu, não havendo, nem mesmo a sua descriminação em restos a pagar”. Afirma que descabe a correção apresentada pelo embargado, pois não se pode corrigir monetariamente quantia ainda em discussão. Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. Petição de ID 103779883 na qual o exequente postula o aditamento do feito, a fim de que se inclua a previsão contratual de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. Intimado a se pronunciar acerca do pedido de aditamento, o executado manifestou a sua discordância com o pleito (ID 130039668). Em decisão de ID 181341656, este Juízo indeferiu o requerimento, uma vez que, formulado após a citação, o réu não consentiu, como preconiza o inciso II do art. 329 do CPC/2015. Intimadas as partes para, especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, indicando a respectiva finalidade, apenas o exequente se manifestou (ID 182353899), requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Da detida análise do feito, malgrado o atual estado em que se encontra a lide, verifico que o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo requerente não foi apreciado. Nessa perspectiva, em que pese o requerimento efetuado, inexistem documentos que corroborem o deferimento do benefício em seu favor. Nesse sentido, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento do pleito. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias ou efetue o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito