Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edicleia Souza De Oliveira
Reu: Josileide Oliveira Silva
Reu: Gabriele Silva Rocha
Reu: Bruno Silva Viana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008725-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: EDICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):
REU: JOSILEIDE OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO EDICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra JOSILEIDE OLIVEIRA SILVA, GABRIELE SILVA ROCHA e BRUNO SILVA VIANA, solicitando, em caráter de urgência, que os réus sejam obrigados a fechar as janelas de sua propriedade que estão voltadas para o terreno da autora. A requerente afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua São Bento, nº 271, Pedro Jeronimo, Itabuna-BA, vizinho à propriedade dos réus. Alega que as janelas da casa dos demandados dão diretamente para dentro de sua residência, invadindo sua privacidade e causando-lhe constante desconforto. Para comprovar suas alegações, a autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destaca uma notificação da Prefeitura Municipal de Itabuna que confirma a irregularidade das aberturas em questão. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Esta decisão baseia-se nos documentos que comprovam sua situação financeira, demonstrando que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento. O acesso à justiça é um direito fundamental, e não deve ser obstado por dificuldades econômicas. Para a concessão de uma medida de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vamos analisar cada um desses requisitos no caso em tela. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados pela autora são contundentes. A notificação da Prefeitura de Itabuna é um documento oficial que atesta a irregularidade das aberturas, conferindo credibilidade às alegações da requerente. Além disso, o artigo 1.301 do Código Civil estabelece claramente que é proibido abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. Essa regra visa justamente proteger a privacidade entre vizinhos, um direito fundamental em nossa sociedade. Por sua vez, o perigo de dano se mostra evidente e contínuo. A violação diária do direito à privacidade não é uma questão trivial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A exposição constante da autora aos olhares dos vizinhos dentro de sua própria casa representa uma afronta a esse direito constitucional. Os danos decorrentes dessa situação vão além do mero aborrecimento. A falta de privacidade pode causar estresse, ansiedade e um sentimento constante de insegurança. A casa deve ser um local de refúgio e tranquilidade, onde a pessoa possa se sentir à vontade e protegida. A manutenção das janelas irregulares impede que a autora usufrua plenamente de sua propriedade, afetando sua qualidade de vida e bem-estar psicológico. Ademais, a demora na resolução dessa questão poderia agravar os danos, tornando a situação ainda mais insuportável para a autora. A cada dia que passa com as janelas abertas, mais sua privacidade é invadida, potencializando os prejuízos emocionais e psicológicos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008725-36.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Diante do exposto, concluo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O direito da autora se mostra provável, baseado em provas concretas e na legislação aplicável. O perigo de dano é real e imediato, justificando uma ação rápida do Judiciário para evitar a continuidade da violação de seus direitos fundamentais. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus JOSILEIDE OLIVEIRA SILVA, GABRIELE SILVA ROCHA e BRUNO SILVA VIANA fechem todas as aberturas voltadas para o terreno da autora no prazo de 15 (quinze) dias. A fixação deste prazo leva em consideração o tempo necessário para que os réus possam tomar as providências práticas para o fechamento das aberturas, sem, contudo, prolongar demasiadamente a situação de violação à privacidade da autora. Para garantir o cumprimento desta decisão, estabeleço uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. O valor da multa foi fixado de modo a ser significativo o suficiente para incentivar o cumprimento da ordem judicial, mas sem ser excessivamente oneroso a ponto de impossibilitar seu pagamento. Considerando que não há um setor de conciliação estruturado neste juízo, não será marcada audiência de conciliação neste momento. No entanto, ressalto que as partes podem e devem buscar um acordo a qualquer tempo durante o processo, o que muitas vezes resulta em uma solução mais satisfatória para todos os envolvidos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte demandada que a contestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído, com a especificação pormenorizada e justificada das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), 01 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito