Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Nilton Goncalves Souza
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8017852-52.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: NILTON GONCALVES SOUZA DECISÃO I. Da penhora online. Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017852-52.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia. Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento". Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios aptos à satisfação do crédito. Após, voltem-me conclusos. II. Do pedido de suspensão pelo Art. 40.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria-Geral do Município de Lauro de Freitas), ITEM 3.5, que visa otimizar os processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa municipal visando suspender na forma do art. 40 da L.E.F. Desta maneira determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. Registre-se que a decisão tem por base a listagem de processos de execução fiscal encaminhada pelo Município de Lauro de Freitas, representado pela PGM-LAURO DE FREITAS, figure no polo ativo. Fica dispensada de intimação à PGM-LAURO DE FREITAS da respectiva decisão de suspensão prazo de 1 (um) ano, conforme ITEM 3.52, ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), 2 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito