Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mario Batista Santos Filho Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800)
Requerido: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000575-39.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: MARIO BATISTA SANTOS FILHO Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800)
REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI registrado(a) civilmente como ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000575-39.2023.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PEDIDO DE DEPÓSITO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta pelo autor, ao argumento de que realizou um Contrato de Empréstimo com a requerida, por meio do qual foi informado que o valor seria pago em 16 parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), mas, quando chegou a primeira conta de energia, verificou que a cobrança era de R$ 181,97 (cento e oitenta e um e noventa e sete centavos). Diz que procurou o local onde fez o empréstimo e foi informado que a cobrança está de acordo com o contrato, o qual só foi recebido por ele um tempo depois. Afirma que o valor da parcela estava errado, motivo pelo qual pediu a liminar para que o valor da prestação fosse depositado em conta judicial e para que não haja a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja feita a revisão da relação contratual, a declaração de nulidade absoluta de cláusulas contratuais que estipulem juros acima da Taxa Média de Mercado estabelecida pelo Banco Central Nacional (BACEN), a alteração do valor na fatura de energia elétrica do autor, para que seja evitado o corte da energia, a compensação dos valores pagos a mais nas prestações subsequentes e uma indenização por danos morais no valor não inferior de R$ 5.000,00. A liminar foi indeferida (ID 407304511). Regularmente citada, ré apresentou contestação (Id 420332252). Realizada audiência de Conciliação, esta não logrou êxito e as partes requereram prazo para juntada de defesa e réplica. (Id 417815577). A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados, reiterando todos os termos da inicial (Id 4 421289479). Intimadas para apresentarem provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e a parte Ré não se manifestou (ID 436122891). FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Como se sabe, a alteração trazida pelo Novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. A prova dos requisitos acima mencionados não restou demonstrada. O autor afirmou na petição inicial que não firmou o contrato nos termos apresentados, informando que desconhecia a quantidade de parcelas, os seus respectivos valores e que só teve acesso ao contrato após decorrido um certo período da assinatura. O requerido, por sua vez, cumpriu o que determina o artigo 350 do CPC e logrou êxito em trazer aos autos o contrato firmado com o autor, devidamente assinado e datado por ele, histórico de pagamento e demais documentos correlacionados, conforme provam os arquivos de Id. Nº 420334315 e id 420334316. Assim, não há verossimilhança na alegação da parte autora, pois todas as provas trazidas aos autos confirmam a contratação e o contrato apresentado preenche os requisitos legais para a sua validade. O autor afirma que os termos não são os acordados, porém as cópias apresentadas por ambas as partes são idênticas e possuem a assinatura do Autor, de forma que haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica. Em sua réplica, a parte autora limitou-se a declarar que não teve tempo para pensar, para calcular, e que não possuía ciência do que estava contratando. Ainda, tenta a revisão contratual alegando a abusividade dos juros. Quanto ao pedido de aplicação de taxa de juros de acordo com a média do banco Central, a jurisprudência, atualmente, orienta-se pela regra da livre pactuação, com restrições pontuais, somente em casos de prova inquestionável da abusividade. O STJ já pacificou a matéria ao julgar o RESp 1.061.530/RS de acordo com o rito do artigo 543 C do antigo CPC, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e exagerada da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Neste ponto, do contrato juntado, verifica-se que a taxa de juros aplicada para operações desta natureza, em que o devedor possui outras dívidas e apontamentos negativos, cujo recebimento do crédito é desprovido de garantias, não é destoante daquelas praticadas pelo mercado financeiro, onde o risco das operações é proporcional ao juros cobrados. Nesse ponto, faço a juntada do documento extraído do site do Banco Central do Brasil, o qual demonstra na página 3 quais são os juros cobrados por financeiras com características e atuação semelhantes às da ré.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, o qual ficará suspenso, por ora, em virtude da gratuidade a ela deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Planalto, 24.07.2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito