Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Potente Comercio De Moveis E Artigos Para Bebe Ltda - Epp Advogado: Aline Cristina Dias Domingos (OAB:SP276871)
Reu: Jm Representacoes Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000766-90.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: POTENTE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA BEBE LTDA - EPP Advogado(s): ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB:SP276871)
REU: JM REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000766-90.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão de oficial de justiça acostada aos autos (iD nº 218551971), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte Executada, registrando-se que as medidas de constrição patrimonial dependem, salvo situação excepcional (caso de dilapidação patrimonial ou de necessidade premente de sua adoção) da intimação prévia para pagamento voluntário pela parte Executada. Dessa forma, informado o novo endereço, expeça-se novo mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para intimação da parte Executada, nos termos dos artigos 513, §4º e 523 do CPC, para pagar o débito indicado ao ID sob nº 454509681, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito residual será este acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §1º do CPC, sem prejuízo do seu direito de defesa. Transcorrido o prazo para pagamento, fica ciente o executado, que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme inteligência do art. 525 do CPC. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação, conforme. art. 523, § 3º do CPC. Atente-se a serventia para a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Com fincas no princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade e simplicidade processual, SIRVA O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Seabra/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito