Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Silva De Oliveira Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:BA54665)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8021618-61.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021618-61.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MARCIO SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento bancário, em 27/10/2021, para aquisição de veículo, sendo o crédito cedido no valor de R$ 117.583,11 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), e sendo acordado, para tanto, o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, fixadas no valor de R$ 3.299,90 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Conforme narra, os juros remuneratórios são abusivos, havendo uma discrepância da taxa média de mercado, segundo o Bacen, para a mesma operação na época de celebração do instrumento particular. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) a adequação da taxa de juros remuneratórios em 1,86% a.m. e 24,81% a.a., ajustando o valor das parcelas para R$ 3.228,28 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos); b) o abatimento dos valores pagos em excesso no possível saldo devedor. Juntou documentos ID. 459177585 à 459177579. No evento 460712057, ao tempo em que este Juízo concedeu ao autor a assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 463224300), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende que as taxas e juros cobrados estão de acordo com a lei, impugnando todos os pedidos autorais. Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimadas para especificarem as provas a produzir, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas trazidas aos autos. Verifico, de logo, que existem preliminares arguidas pelo réu, ainda não enfrentadas. Passo às respectivas análises. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada no ID. 463224300, considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22). INÉPCIA DA INICIAL De igual forma, rechaço a preliminar em destaque, uma vez que, de uma simples leitura da petição inicial (inclusive dos pedidos, que foram transcritos no relatório desta sentença), bem como da análise dos documentos acostados podemos concluir que, genericamente, a parte autora cumpriu regularmente os requisitos exigidos nos arts. 319 e ss, do CPC, estando apta à postulação dos direitos ora perquiridos. Ressalta-se que, para qualquer outra conclusão, a análise caberá ao mérito da questão. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito. MÉRITO Observo que a relação jurídica contratual existente entre as partes é inconteste e que a matéria controvertida objeto da presente análise se restringe à validade das cláusulas pactuadas entre as partes no instrumento firmado, especialmente a legalidade de diversas despesas financeiras que incidiram na operação e seriam decorrentes da contratação realizada. De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem. No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato firmado com o réu, sustentando, especialmente, que a contratação, nos termos avençados, mostrou-se demasiadamente onerosa. Com efeito, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto. Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (art. 6º, V; 39, V; 47; 51 do Código de Defesa do Consumidor). Passo a analisar individualmente todas as despesas financeiras questionadas pela parte autora. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Requer a parte autora que seja declarada nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios do contrato pactuado, sustentando que tais encargos estão demasiadamente abusivos. Vê-se que, na espécie, os juros remuneratórios estão fixados no contrato impugnado, afastando-se qualquer omissão em tal aspecto. Seguindo na apreciação dos pedidos, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes. Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida. Está pacificado, inclusive pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença. No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira acionada não merece acolhimento. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (27/10/2021 - ID. 459177590) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (1,70% a.m. e 22,41% a.a.) com a taxa média de mercado (1,86% a.m. e 24,81% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva. Assim, inexiste vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo réu, impossibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, requereu o acionado a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Contudo, não restou evidenciado nos autos indícios de má-fé do requerente, posto que, acreditando possuir direito resistido, ingressou com a presente ação, direito este fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que foi confirmado por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 460712057). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito