Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cosme Andrade Dos Santos Advogado: Rodrigo Cesar Silva De Andrade (OAB:PE1040-B) Advogado: Leticia Marques Silva Azevedo (OAB:PE49796)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Terceiro
Interessado: Raphael Vinicius Cipriano Quezado Perito Do Juízo: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506043-35.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: COSME ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE (OAB:PE1040-B), LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO (OAB:PE49796)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) SENTENÇA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: NELSON FIGUEIREDO PONDE Advogado (s):MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDIÇÃO MÉDICA. INVIABILIDADE DE O PLANO DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO PARA O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 12 DO TJBA. 1. Na origem, a pretensão autoral foi instruída com pareceres elaborados por médicos de diversas especialidades bem como por fisioterapeuta, todos convergindo para a necessidade de submissão do autor a tratamento em regime de “home care”. 2. À luz da jurisprudência do STJ, não cabe ao plano de saúde a definição do tratamento adequado ao paciente. Tembém com suporte na jurisprudência da Corte Cidadã tem-se que o tratamento em “home care” é derivação do internamento hospitalar, abrangido pelo contrato firmado entre as partes. 3. Neste TJBA o entendimento de que é a busiva a recusa de prestação de serviço “home care” pelo plano de saúde quando existente recomendação do médico assistente foi materializada no enunciado sumular nº 12. 4. Não há que se cogitar irreversibilidade da tutela de urgência, uma vez que diante de eventual improcedência poderá o plano buscar o ressarcimento pelos gastos decorrentes de sua implementação. Em todo caso, a tutela à vida deve prevalecer em relação ao interesse unicamente patrimonial do recorrente, que busca se furtar ao cumprimento de obrigação inerente à própria atividade. 5. A multa arbitrada na origem como instrumento coercitivo direcionado ao cumprimento da decisão (R$1.000,00 por dia de descumprimento) não excedeu a razoabilidade ou a proporcionalidade tendo como referencial o objeto central que a tutela provisória busca preservar, que é a integridade física e a vida do autor da ação. 6. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506043-35.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por COSME ANDRADE DOS SANTOS em face de EMPRESA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com o objetivo de compelir a ré a fornecer tratamento domiciliar (home care), em razão de estado de saúde que impede a manutenção do tratamento em regime hospitalar ou ambulatorial. A parte autora alega que apresentou recomendação médica expressa para o atendimento domiciliar, tendo em vista sua condição de saúde. Acosta aos autos documentos de identificação, procuração, orçamento para serviço do home care, cartão do plano de saúde, termo de curatela, faturas do plano de saúde, receita médica, laudo médico, relatório humana’s care com dados de visita realizada em 23/09/2017, relatório nutricional e relatório fisioterapêutico. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela de urgência, conforme se depreende da decisão interlocutória em ID num. 66823024. Contestação tempestiva acostada em ID num. 66823048, na qual a parte ré sustenta a inexistência de cobertura contratual para esse tipo de serviço, apontando que o contrato firmado entre as partes não contempla o fornecimento de tratamento domiciliar, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Conforme ID num. 66823068, a demandada requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova documental. Laudo pericial acostado em ID num. 219650193, na qual o perito médico arrematou pela necessidade de um curador treinado em tempo integral para os cuidados com o autor, com suporte de fisioterapia três vezes por semana. Parecer do assistente técnico da parte ré acostado em ID num. 223653867, no qual se defende a não necessidade de atendimento em regime de home care pela parte autora. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora em ID num. 227598350, na qual requereu esclarecimentos do expert. Em ID num. 238375739, foi acostada a complementação ao laudo pericial, na qual concluiu que o postulante apresenta Doença de Parkinson em estágio avançado e encontra-se com quadro clínico compatível com atenção domiciliar de baixa complexidade, mantendo todas as ressalvas apresentadas em laudo pericial. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, requerendo inspeção judicial. Assim, este Juízo determinou a nomeação da perita JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, em que pese a inércia do perito designado para se manifestar. Laudo pericial novo apresentando em ID num. 392922604. Impugnação parcial ao novo laudo em ID num. 397960897. Parecer do assistente técnico em ID num. 394964112. É o que importa ao relatório. Passo a DECIDIR. Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro ao MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em constatar a obrigação ou não da requerida em fornecer tratamento domiciliar, por meio de home care, à autora. Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a natureza da prestação de serviços de saúde fornecida pela parte ré. No âmbito consumerista, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, o que impõe uma análise restritiva de cláusulas contratuais que possam ser interpretadas como limitativas de direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à saúde e à dignidade humana. Nos termos do art. 51, IV e §1º, II do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, especialmente quando a limitação compromete direitos fundamentais, como o acesso à saúde. No caso concreto, nota-se que a empresa fornecedora pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, fazer crer que a autora não tinha direito à cobertura do tratamento domiciliar, em que pese a expressa vedação contratual. No entanto, observa-se que a demandante trouxe aos autos provas contundentes do seu estado clínico, demonstrando, através de relatórios médicos e outros documentos, que precisa do referido acompanhamento. Verifico que os autos foram instruídos com laudo pericial, cuja conclusão reforça a imprescindibilidade do atendimento domiciliar, apontando que a ausência desse tratamento compromete a saúde e a integridade física da parte autora. Portanto, entende-se que a negativa de autorização é abusiva, o que por si só demonstra a falta de clareza no contrato, frustrando assim, a legítima expectativa da consumidora. Repisa-se que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 196, o direito à saúde como dever do Estado e direito de todos, impondo também às entidades privadas a obrigação de fornecer o tratamento necessário, em especial quando sua negativa expõe o beneficiário a risco de dano à vida e à integridade física. Assim, mesmo que a cláusula contratual em questão não preveja expressamente o fornecimento de home care, esta não pode ser utilizada para justificar a negativa de um tratamento essencial, sob pena de contrariar os princípios constitucionais e a função social do contrato. Destaco, inclusive, que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reafirma a abusividade de cláusulas contratuais que excluem tratamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde, desde que haja expressa indicação médica. Nesse sentido, colaciono as seguintes orientações: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018887-17.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018887-17.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada NELSON FIGUEIREDO PONDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80188871720198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Nesta toada, não pode subsistir a alegação da parte ré de que a negativa se lastreia na ausência de cobertura contratual. Superado tal ponto, insta pontuar que o laudo pericial produzido no curso do processo atesta a necessidade de tratamento domiciliar (home care) como medida indispensável para a manutenção de sua saúde. Conforme apontado pelos experts em ID num. 219650193 e 392922604, infere-se que o quadro clínico do autor é compatível com atenção domiciliar de baixa complexidade, com necessidade de cuidador com experiência em cuidado de idosos acamados, não sendo imprescindível que o cuidador seja profissional de enfermagem. Também foi constatada – em ambos os laudos realizados nestes autos – a necessidade de acompanhamento mensal de médico e enfermeiro. Destaco, ainda, que a complementação ao laudo pericial arrematou pela necessidade de acompanhamento com fonoaudiólogo para controle da disfagia, nos termos do ID num. 238375739. Por outro lado, a despeito do decisum em ID num. 453712423, verifico que o laudo acostado em ID num. 392922604 serve como indícios de probabilidade do direito do autor, mormente quando analisado em conjunto com a prova documental produzida. Embora o primeiro laudo pericial tenha entendido pela desnecessidade de acompanhamento nutricional, os relatórios médicos acostados, aliados ao entendimento postulado por um terceiro imparcial, consubstanciam a pretensão autoral de forma satisfatória. Anoto, sob esta ótica, que o magistrado não se encontra vinculado às observações do perito judicial, devendo, conforme art. 8º do CPC, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, precipuamente para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante de tais circunstâncias, e conforme art. 371 do CPC, fica evidenciado que o julgador não está adstrito às conclusões postas no laudo pericial, porque, na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Portanto, reconheço a obrigação da operadora de saúde de prestar a cobertura dos serviços apontados como essenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO, em partes, a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o serviço de home care para o postulante, abrangendo os seguintes serviços: I) acompanhante 24 horas, com a devida experiência em cuidado de idosos acamados; II) Visita médica e de enfermagem (ao menos uma vez ao mês); III) acompanhamento com fisioterapeuta; IV) acompanhamento com fonoaudiólogo (ao menos uma vez por semana); V) Acompanhamento com nutricionista (ao menos uma vez por mês). Para garantir o cumprimento da presente decisão e evitar eventual resistência por parte da ré, fixo multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, no montante de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JUAZEIRO/BA, 21 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito