Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Adailma Fagundes Aquino Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115)
Executado: Josafa Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000549-57.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: ADAILMA FAGUNDES AQUINO Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115)
EXECUTADO: JOSAFA DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000549-57.2017.8.05.0196 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.N.A.D.C. e R.A.D.C., representados por sua genitora ADAILMA FAGUNDES AQUINO em face de ADAILTO SILVA DE JESUS. Em petição de ID 156509356, informou o causídico do autor a renúncia do mandato referente a presente lide, acostando, ademais, cópia da notificação enviada ao requerente, nos termos do art. 112, do CPC. Ocorre que, tendo em vista a ausência de nomeação de novo procurador, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que assim procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, do CPC (ID 424390007). No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 464101695). É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, houve a renúncia do causídico da parte autora para autor no presente feito, e, malgrado não fosse exigível, este Juízo determinou a intimação pessoal para que esta regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, o que não ocorreu. Com efeito, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, hipótese dos autos. Nessa perspectiva, considerando que não houve a constituição de novo procurador nos autos, o reconhecimento da ausência superveniente de pressuposto processual – e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito – é medida que se impõe. Acerca do tema, o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito