Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Lucineide Souza Dos Santos Advogado: Gustavo Azevedo Soares Santos (OAB:BA53715)
Requerido: Rossini Tebaldi Ruback
Requerido: Clinica De Cirurgia Medica Tebaldi Ruback Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000579-69.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: LUCINEIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO AZEVEDO SOARES SANTOS (OAB:BA53715)
REQUERIDO: ROSSINI TEBALDI RUBACK e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000579-69.2023.8.05.0265 Petição Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil. Em tal desiderato, a parte autora formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, trazido declaração de hipossuficiência. Ademais, a Inicial (ID 385893343) e o instrumento de procuração (ID 385893351) não indicam ocupação, inviabilizando qualquer análise material da gratuidade requestada, de modo a perquirir, no caso em concreto, a presença dos requisitos fático-jurídicos insculpidos no art. 98 do Código de Processo Civil a autorizar o reconhecimento da gratuidade da justiça. Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução manejados, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Sobrevindo os documentos comprobatórios, retornem, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito