Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerido: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Requerido: Indiana Seguros S/a Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367)
Requerente: Jurimar Da Silva Costa Advogado: Laiany Brizolara Silva (OAB:BA69318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Observo no ID 393881020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURIMAR DA SILVA COSTA, em face da decisão constante no Id 392903298, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em síntese, alega o embargante a existência de contradição e pontos omissos na decisão interlocutória impugnada, ao argumento de que houve equívoco na interpretação da tutela de urgência pretendida pelo embargante. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações do embargante a respeito da decisão proferida, atacando-a frontalmente no que tange aos seus fundamentos, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou contradição passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão do embargante, a pretexto de correção de contradição e de sanar omissão, é a obtenção de um novo juízo acerca do pleito de tutela provisória, consequentemente, a reapreciação dos fundamentos adotados na decisão recorrida, valendo-se para tanto de via processual inadequada, uma vez que tangencia a finalidade legal emprestada a esta medida aclaratória. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame dos fundamentos adotados. Assim, verificado o intuito da embargante de viabilizar, ao argumento de contradição e de omissão, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004968-70.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada. Cite-se a demandada PARAGUASSU VEICULOS S.A, conforme determinado no ID 392903298, considerando que as demais acionadas já apresentaram contestação. Comunicações necessárias. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito