Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)
Embargante: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124-A) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512-A)
Embargante: Fabio Rossi Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124-A) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512-A)
Embargante: Claudio Rossi Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124-A) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009390-05.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR
EMBARGADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8009390-05.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos por Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Alcebiades de Queiroz Barata Filho. 1.2. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso, pois não considerou a fundamentação das contrarrazões ao apelo, especialmente quanto à inércia do autor em interpor recurso contra o indeferimento da liminar, o que, segundo eles, configuraria preclusão. 1.3. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão principal é se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar argumentos que poderiam ter infirmado a conclusão do julgamento, especialmente no que tange à preclusão decorrente da não interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 3.2. No presente caso, o acórdão embargado analisou e decidiu todos os pontos postos a exame, não configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.4. O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo necessário que se demonstre a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.2. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reabrir discussão sobre matéria já decidida, salvo quando demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso concreto." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009390-05.2021.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como embargantes ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO e embargado ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador,.