Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Evandro Da Silva Ferreira Autoridade: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0002726-72.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e outros Advogado(s):
EXECUTADO: EVANDRO DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0002726-72.2011.8.05.0154 Execução Da Pena Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de execução penal de EVANDRO DA SILVA FERREIRA, condenado à pena privativa de liberdade de reclusão e à pena de multa pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 29 do Código Penal. A sentença (juntada ao id. 186053258 dos autos principais 0001026-32.2009.8.05.0154), mantida pelo acórdão (juntado ao id. 186055385 dos autos principais 0001026-32.2009.8.05.0154), condenou o réu à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e noventa dias-multa. Observa-se que o réu estava preso quando da sentença e assim permaneceu até a progressão de regime obtida, em 15/02/2012, nos autos 0002726-72.2011.8.05.0154 (juntada ao id. 186550553). Em razão da tramitação no sistema PJE, vieram os autos conclusos. Decido. A execução penal foi distribuída há mais de treze anos, sendo caso de analisar se houve o cumprimento da pena, se presente alguma causa extintiva da pena ou se o apenado deve dar prosseguimento ao cumprimento. Nos referidos autos, fora juntado o comprovante de comparecimento do apenado, na Vara Criminal desta Comarca, durante o período compreendido entre 07/11/2016 a 15/03/2019 (id. 186551110). Entretanto, consigno que a decisão concessiva da progressão determinava, entre outras condições, a apresentação do beneficiado à Delegacia de Polícia desta urbe, não havendo nos autos informações de que o apenado tenha cumprido, como também não há informação em sentido oposto, isto é, de que tenha descumprido. Dessa forma, entendo que a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida, não obstante inexistam informações sobre a progressão para o regime aberto, ao menos da análise dos processos que tramitam no PJE em nome do apenado. No que tange à pena de multa imposta, esta encontra-se fulminada pela prescrição, visto que decorridos, desde o trânsito em julgado da condenação, mais de doze anos, ante a disposição do art. 114, II, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO extinta a punibilidade de EVANDRO DA SILVA FERREIRA, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 66, II, da Lei 7.210/84 e DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação à pena de multa, nos moldes do art. 107 e art. 109, III, do Código Penal. Outrossim, DECLARO PRESCRITA A COBRANÇA DAS CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES, pois têm a natureza de taxas, estando, portanto, sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, que já transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Translade-se cópia da presente para os autos principais (0001026-32.2009.8.05.0154), arquivando-os também, com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito