Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Enock Correia Lima Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001604-79.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSE ENOCK CORREIA LIMA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8001604-79.2021.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Dias D'avila
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de JOSE ENOCK CORREIA LIMA JUNIOR, pela prática da infração penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/2006. Os fatos ocorreram em 24 de junho de 2021. A denúncia fora recebida em 01 de agosto de 2021. Com vista, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 465139167). É o relatório. Decido. Com efeito, a pena máxima em abstrato prevista para o delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, supostamente praticado pelo(a) Autor(a) do fato é de 03 (três) meses. Neste caso, de acordo com as disposições do art. 109, incisos, do Código Penal, a prescrição ocorreria no prazo de 03 (três) anos. Pelo que consta dos autos, observa-se que entre (01 de agosto de 2021, recebimento da denúncia) até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, sem nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, o prazo já se encontra ultrapassado. Cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, verificando ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de JOSE ENOCK CORREIA LIMA JUNIOR, em face da imputação do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito