Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Izaura Valeria Oliveira Alves E Almeida (OAB:SE3795) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692)
Executado: Al Comercio De Frios Alimenticios Ltda
Executado: Dfb Distribuidora De Produtos De Frios Alimenticios Ltda - Me
Executado: Fabio Mauricio Borges De Carvalho
Executado: Danila D Paula Borges Da Cunha Lima Terceiro
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Juliana Falci Mendes (OAB:SP223768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503885-41.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA (OAB:SE3795), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692)
EXECUTADO: AL COMERCIO DE FRIOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503885-41.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão que determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD. A parte embargante postula a retificação da sentença atacada, alegando omissão ocorrida durante sua prolação, pois deixou de apreciar outros pedidos formulados. É o relatório, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade. No entanto, adentrando ao mérito, verifico que assiste razão a parte embargante, explico: De fato, a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar os demais pedidos formulados pelo exequente, merecendo a devida retificação. Nesse sentido, bem como considerando o recolhimento das custas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo qual determino as seguintes diligências: 1) Proceda-se a citação/intimação de AL COMERCIO DE FRIOS ALIMENTICIOS LTDA, na pessoa de Maurício Borges de Carvalho, com endereço localizado na Av. Miguel Silva Souza, nº 3, Quadra E, Country Club, JuazeiroBA, CEP: 48900-000; 2) Utilização do sistema SISBAJUD em nome de Dfb Distribuidora de Produtos de Frios Alimentícios Ltda e Fábio Maurício Borges de Carvalho; 3) Utilização do sistema INFOJUD em nome de Fábio Maurício Borges de Carvalho, na forma requerida em ID Num. 440975729; 4) Utilização do sistema SNIPER em nome de Fábio Maurício Borges de Carvalho, na forma requerida em ID Num. 440975729. No tocante aos pedidos de penhora dos veículos localizados via sistema de RENAJUD, faz-se imprescindível que o exequente forneça suas respectivas localizações, uma vez que o ato de constrição requerido deve ser realizado por Oficial de Justiça. Certifique-se o cartório sobre eventual pendência de custas, intimando o exequente logo em seguida. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito