Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Antonio Luis De Mascaranhas Ramos
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0307127-82.2013.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ANTONIO LUIS DE MASCARANHAS RAMOS SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Antonio Luis de Mascaranhas Ramos, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial. Citada a executada, as partes realizaram acordo com fito no parcelamento da dívida, sendo o processo suspenso. Intimada a parte para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, o prazo transcorreu in albis conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde a realização do acordo, nenhuma das partes apresentou petição a respeito do cumprimento. A exequente advertida que o seu silêncio implicaria presunção de pagamento, não se manifestou. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0307127-82.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 17 de julho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito