Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rosilandia Silva Santana Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Exequente: J. V. S. D. S. Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Exequente: Rafaela Santana Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Executado: Joel Joao Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500780-83.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: ROSILANDIA SILVA SANTANA e outros (2) Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
EXECUTADO: JOEL JOAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0500780-83.2016.8.05.0137 Execução De Alimentos Jurisdição: Jacobina
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO VICTOR SANTANA DA SILVA e RAFAELA SANTANA DA SILVA, representados por sua genitora, a Sra. ROSILANDIA SILVA SANTANA, por procurador constituído, contra JOEL JOÃO DA SILVA, já qualificados, pelos fatos narrados na inicial. Juntou os documentos. Em id. 298038723, consta a citação do executado, o qual apresentou justificativa em id. 298038744. Conforme se observa nos autos, foi determinada a intimação pessoal da exequente para cumprir diligência que lhe cabia (id. 420972231), todavia manteve-se inerte. O Ministério Público, em parecer de id. 450932686, opinou pela extinção da execução nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil- CPC. É o relato do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte exequente ocorreu com a propositura da ação. E, apesar de devidamente intimada para cumprir diligência que lhe cabia de forma a viabilizar o prosseguimento da execução, quedou-se inerte, demonstrando ausência de interesse no feito, situação que caracteriza o abandono da causa. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de Justiça, ora confirmada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta