Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Asset Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644-A) Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Mathias Natal (OAB:RJ249609) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910-A) Advogado: Carolina Pereira Lobo (OAB:RJ230561-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579184-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, CAROLINA PEREIRA LOBO
APELADO: ASSET CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s):ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória C/ Pedido Indenizatório. Sentença que rejeitou a alegação preliminar de incompetência relativa do juízo, e julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o apelante alega inicialmente incompetência do juízo, pela validade da cláusula vigésima sexta do contrato celebrado entre as partes, que estabeleceu como foro de eleição o foro da Comarca de Osasco/SP. A cláusula de eleição de foro, em princípio, é válida e pode ser invocada por um dos contratantes. Expressa a liberdade de contratar e, por isso, sua validade só pode ser questionada quando revela algum abuso, normalmente a imposição da vontade da parte mais forte da relação jurídica. Não é o que ocorre na hipótese dos autos. Não se vislumbra abusividade na cláusula de eleição, na medida em que não há qualquer demonstração de prejuízo decorrente de foro de eleição, até porque os autos tramitam na forma eletrônica, tendo a requerida acesso irrestrito dos autos, independentemente da localização do seu domicílio, sendo inclusive todas as peças protocoladas eletronicamente, sem que a parte seja impedida, em momento algum, de exercer os seus interesses.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0579184-71.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de relação empresarial e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Os dispositivos aos quais a parte apelada faz alusão tratam de competência em razão do território, de natureza eminentemente relativa, que, por consequência, admitem modificação por cláusula de eleição de foro, na forma do art. 63 do CPC. Merece prosperar o apelo para que o processo tenha seu regular prosseguimento em razão da eficácia da cláusula de eleição do foro da Comarca de Osaco/SP, como competente para apreciar a demanda. Apelo provido.