Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Adriano Dos Santos Silva Advogado: Georgia Aires Vieira Ferreira (OAB:BA31148)
Requerido: Juliano Dos Santos Silva Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000021-49.2022.8.05.0066 Curatela Jurisdição: Condeúba
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO cuja necessidade da realização de perícia médica afigura-se imprescindível ao deslinde do feito (ID 461627790), sendo assim, nomeio como perita judicial a Sra. MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA inscrita no RQE Nº 20305, para proceder a perícia. Intime-se a Senhora Perita para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: a) que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi atribuído; b) que à perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição; c) que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia; d) que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) que deve prestar declaração aceitando o encargo, conforme o Artigo 6º, inciso II da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019, do TJBA. Arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da RESOLUÇÃO Nº 17, de 14 de Agosto de 2019, do TJBA. Ademais, a nomeação recai sobre este profissional, haja vista encontrar-se, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias do TJBA, para atuar como facilitador nas perícias desta comarca. Diante da complexidade do caso, o grau de zelo e de especialização da profissional, cabendo pontuar que nesta Comarca de Condeúba-BA, até então não foi possível identificar profissional especializado e disponível para atuar neste tipo de demanda, considerando, ainda, a distância geográfica desta Comarca onde tramita o processo e da cidade de Vitória da Conquista-BA, onde atua profissionalmente a perita, além do tempo a ser despendido para acompanhamento dos requerentes em consulta, valendo ressaltar, ainda, que o deslocamento viabiliza o atendimento presencial na comarca sem necessidade de deslocamento do paciente para o local de trabalho ordinário do médico, nos termos do art. 5º, incisos I, II, III e IV, e do anexo I, da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, arbitro os honorários do médico em R$ 900,00 (novecentos reais). Esclareço que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia após a entrega do laudo pericial, pagamento esse que deverá ser solicitado por ofício, conforme Artigo 6º, inciso III da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019, do TJBA, acompanhado dos seguintes documentos: I - despacho de designação do perito e declaração de aceitação do encargo; e II - cópia do laudo com certidão assinada pelo escrivão/diretor de secretaria de vara/diretor de secretaria de câmara ou declaração do magistrado de que o laudo pericial foi entregue. Intimem-se também as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. A Secretaria deverá disponibilizar acesso dos autos para a perita. Após a realização da perícia, intimem-se também as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício. Com o cumprimento integral da decisão em epígrafe, voltem os autos à conclusão. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO