Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Paulo Givago Barreto Alves Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB:SC24500)
Executado: Marcio Galdino De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000070-34.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: PAULO GIVAGO BARRETO ALVES Advogado(s): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB:SC24500)
EXECUTADO: MARCIO GALDINO DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000070-34.2023.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. 2. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. 3. CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5. Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. 6. O mandado de CITAÇÃO serve também como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 8. O (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça fica autorizado a intimar o(a) Oficial(a) do Registro de Imóveis para, no prazo de 05 dias, fornecer certidão de propriedade de bens imóveis em nome do(s) executado(s). Se acaso existir bens imóveis em nome dos(s) executado(s), deverá lavrar auto/termo de penhora do imóvel (833 do CPC), devendo intimar o(s) executado(s) e o(s) respectivo(s) cônjuge(s) sobre a penhora realizada, consoante artigos 841 e 842 do CPC. Desde logo, fica autorizado o registro da penhora na matrícula do(s) imóvel(eis) localizados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 844 do CPC. 9. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação. Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. 10. Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá este como MANDADO. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito