Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8029905-47.2023.8.05.0080.
Requerente: Ranieri Dias Lima Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8029905-47.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: RANIERI DIAS LIMA Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Sendo assim, em conformidade com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, busca da verdade real, razoabilidade e proporcionalidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida no curso do processo (ID 423273279), para: I- CONDENAR o Réu a transferir a titularidade do auto de infração AIT de nº: 0000114735, para o prontuário da Sr. ALOISIO LEITE LIMA, qualificado aos IDs 423157597 e 423158963, para que a pontuação e demais repercussões legais sejam excluídas do prontuário da parte autora; II- DETERMINAR seja anulado o bloqueio da Permissão para dirigir (PPD) da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, de modo a possibilitar a expedição da CNH definitiva do autor, observando os procedimentos de praxe. III- Ambas as obrigações devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), além de ser adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do atual DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência. Nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029905-47.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana