Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Brandão Filhos S/a - Comércio, Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Eliane Maria Borges Schriefer
Executado: Agropecuaria Nasser Borges Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-77.2004.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: BRANDÃO FILHOS S/A - COMÉRCIO, INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
EXECUTADO: ELIANE MARIA BORGES SCHRIEFER e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000044-77.2004.8.05.0094 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. O princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito impõe ao magistrado, dentro do devido processo legal, dever em superar vícios sanáveis. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil e, mesmo num processo que perdura por quase 2 (duas) décadas é indispensável para seu prosseguimento, visto ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesta senda, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas, vez que até a presente data só foram recolhidas custas referentes às cartas precatórias, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Por esta razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais de ingresso e demais correlatas às comunicações processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 e, consequente extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Acaso não recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Lado outro, recolhidas as custas, certifique-se a integralidade e conformidade. Nesta hipótese, valorando-se positivamente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo e, levando em conta que o processo foi ajuizado em 2004 e conta com 19 anos de tramitação, vislumbra-se dever deste Juízo impulsionar o feito com o propósito de ultimar os seus termos, promovendo, a prestação jurisdicional adequada em prol da pacificação social, seja fomentado a autocomposição ou mesmo substituindo a vontade das partes, de modo imparcial, julgando a lide. Neste desiderato, recordo que os poderes do juiz no processo de execução são regidos pelo art. 772 do Código de Processo Civil e, em seu inciso I, expressamente consta a possibilidade de ordenar o comparecimento das partes. De certo, que tal prerrogativa invoca o fomento da autocomposição como uma das soluções adequadas ao arrefecimento da lide, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Razão pela qual, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias externem interesse na eventual solução consensual, inclusive, manifestando-se na realização de audiência de conciliação para tal desiderato. Não havendo êxito na autocomposição, seja por expresso desinteresse de uma das partes ou pelo silêncio eloquente, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciação da substituição da penhora, nos termos da petição reiterativa ID 404320282., vez tratar-se de processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. CONCLUSOS após. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO