Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria De Lourdes Mangueira Advogado: Marcia Carvalho (OAB:BA14644) Parte Re: João Nolinha Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000426-26.2009.8.05.0149 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lapão Parte
Vistos, etc. Maria de Lourdes Mangueira, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de João Nolinha pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial (ID 27671563). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 27671588), tendo a requerida concordado com o pleito autoral. Intimada para confirmar a intenção de desistir do feito, a autora quedou-se inerte (ID 27671588 - pág. 4). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, tendo objeto lícito e forma idônea, além da expressa concordância da parte requerida conforme estabelecido pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 485, inciso VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito. Desse modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição