Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Andre Luiz Cardoso Advogado: Marcela Dos Santos Souza (OAB:BA38631) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193)
Reu: Helio Alves Rodrigues Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0501033-58.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: ANDRE LUIZ CARDOSO Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193)
REU: HELIO ALVES RODRIGUES Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501033-58.2015.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Vistos etc. ANDRÉ LUIZ CARDOSO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de HELIO ALVES RODRIGUES, também qualificado, alegando, em síntese, que o Requerente recebeu do Réu como pagamento de serviços prestados 04 (quatro) cheques, quais sejam, cheque de nº 000370, agência 0019, conta nº 000021109-1, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja data de pagamento em 05/05/2013, nº 000388, agência 0019, conta nº 000021109-1, no valor de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), cuja data de pagamento seria o dia 19/03/2013, nº 000369, agência 0019, conta nº 000021109-1, no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), cuja data de pagamento seria o 05/04/2013, nº 000389, agência 0019, conta nº 000021109-1, e um cheque no valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), cuja data de pagamento seria para o dia 19/04/2013, todos totalizando o valor de R$9.411,01 (nove mil quatrocentos e onze reais e um centavo); que ao apresentar os referidos títulos de crédito, estes foram devolvidos pelo serviço de compensação bancária por insuficiência de fundos. Ao final, requereu a citação do Requerido a fim de quitar a importância devida, bem como a procedência da ação. Citado, o demandado ofereceu resposta (ID 422292023) alegando, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição. Outrossim, ofertou proposta de acordo, consistente no parcelamento, excluídos juros, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 291,66 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos. Por fim, pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada, bem como pela improcedência da ação. Por intermédio da petição de ID 425313774, a parte Autora manifestou concordância com a proposta de acordo. É o que interessa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Insta registrar, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado. Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622). Por fim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há matéria processual de apreciação pendente, viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito. No tocante as prejudiciais de mérito, passo a apreciar neste momento. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do título de crédito sem força executiva é quinquenal, por força do art. 206, §5º, I, do CC, a contar do dia seguinte ao vencimento do título ou, em caso de cheque, no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) “SÚMULA n. 503 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
No caso vertente, não há que se falar em prescrição da pretensão Autoral, posto que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, conforme infere-se da documentação de ID nº 96557445. No tocante à prescrição intercorrente, insta consignar que esta se trata da extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento após a propositura da ação. Assim, para saber se operou-se a prescrição intercorrente é necessário verificar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a propositura da ação e o momento apontado sem que nenhum ato concreto decorrente do exercício do direito de ação tenha sido praticado, bem como se o decurso do prazo sem a concretização desses atos se deu em virtude da inércia do titular da ação. Registre-se, ainda, que consoante inteligência da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Da análise dos autos, verifica-se que a demora na citação do demandado se deu em decorrência das diversas tentativas de localizá-lo nos endereços inicialmente fornecidos, sendo necessária a realização de buscas em sistemas como o INFOJUD e SIEL para obtenção de sua localização precisa. Outrossim, desde a propositura da ação, verifica-se que o Autor buscou diligentemente indicar a localização do demandado, não havendo que se falar, portanto, em inércia do titular da ação. Nesse sentido, tendo sido a ação proposta no prazo fixado para o seu exercício, bem como por não ter restado demonstrada a inércia da parte autora para o deslinde do feito, não há como acolher a arguição de prescrição intercorrente. No tocante ao mérito, por intermédio da petição de ID nº 422292023, o Requerido apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 291,66 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), tendo o Autor apresentado concordância com a proposta mediante petição de ID nº 425313774. Não há qualquer impedimento para homologação da proposta de acordo supracitado. Isso porque, nos termos em que a proposta foi apresentada, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos essenciais à homologação, como a legalidade e a voluntariedade, bem como a inexistência de qualquer vício processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo de pagamento do débito, nos termos apresentado e aceito pelo credor em todos os seus termos, a fim de que produza seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do CPC. INTIME-SE O REQUERIDO PARA INICIAR O PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR PROPOSTO NO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DESTA, QUE DEVE SER FEITA PESSOALMENTE. Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Guanambi (BA), 08 de abril de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito