1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'ávila
Partes do Processo
MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
CNPJ
Autor
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
WIME PLANEJAMENTO INDUSTRIAL LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de WIME PLANEJAMENTO INDUSTRIAL LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
19/04/2026, 21:10
Decorrido prazo de WIME PLANEJAMENTO INDUSTRIAL LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
19/04/2026, 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 30/07/2024 23:59.
19/04/2026, 19:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
19/04/2026, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 05:17
Expedição de despacho.
04/03/2026, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 11:18
Conclusos para decisão
08/07/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 10:16
Expedição de despacho.
13/03/2025, 09:42
Expedição de Certidão.
08/01/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Dias Davila Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196)
Executado: Wime Planejamento Industrial Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002736-69.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196)
EXECUTADO: WIME PLANEJAMENTO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80). Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o SISBAJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80). Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002736-69.2024.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80. Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º, LXXVIII da CF. Intimem-se. DIAS D'ÁVILA/BA, 5 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta