Decorrido prazo de TENILLE GOMES FREITAS em 04/12/2024 23:59.15/04/2026, 12:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 04/12/2024 23:59.15/04/2026, 12:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.14/04/2026, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 22:00
Decorrido prazo de EVALDA SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.06/03/2026, 02:04
Decorrido prazo de EVALDA SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.06/03/2026, 01:59
Publicado Sentença em 05/12/2024.05/03/2026, 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/03/2026, 23:31
Arquivado Definitivamente06/02/2025, 11:16
Baixa Definitiva06/02/2025, 11:16
Transitado em Julgado em 28/01/202506/02/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS. Determinado procedesse a autora a emenda da inicial para o fim de comprovar ao prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não houve manifestação satisfatória, conforme orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - Nota técnica nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções), razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade por lhe ser concedida a gratuidade da justiça nos termos ID 465414024. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I. apresentar a comprovação de requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Cabe salientar que o CNJ já decidiu ser cabível que os tribunais apresentem sugestões, por meio do ato normativo nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções), aos Magistrados no enfrentamento da chamada judicialização predatória. Se não, vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. COMUNICADO COM DIRETRIZES PARA COIBIÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de que seja declarada a nulidade de comunicado contendo diretrizes e orientações acerca de demandas predatórias. 2. A decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), entendeu que o Comunicado expedido pelo TJMG não afeta a independência nem a autonomia dos seus juízes e desembargadores, mas apenas alerta os magistrados sobre as demandas predatórias nos casos em que se discute a inscrição de autores no cadastro de inadimplentes, medida que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal. TJCNJ202462519V05 TJCOI202433480A 3. Hipótese em que o ato normativo do tribunal apresenta sugestões aos magistrados do Tribunal, sem caráter cogente, no sentido de auxiliá-los no enfrentamento da chamada “judicialização predatória”, indo ao encontro da Recomendação CNJ nº 127/2022 do CNJ, editada com a finalidade de evitar “o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo”. 4. Havendo o recorrente se limitado a reiterar os fundamentos da inicial, a ausência de elementos ou fatos novos leva à manutenção da decisão prolatada. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (grifos nossos) (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0006862-79.2021.2.00.0000 - Rel. Marcio Luiz Freitas - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022). Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I. apresentar a comprovação de requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Cabe salientar que o CNJ já decidiu ser cabível que os tribunais apresentem sugestões, por meio do ato normativo nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções), aos Magistrados no enfrentamento da chamada judicialização predatória. Se não, vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. COMUNICADO COM DIRETRIZES PARA COIBIÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de que seja declarada a nulidade de comunicado contendo diretrizes e orientações acerca de demandas predatórias. 2. A decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), entendeu que o Comunicado expedido pelo TJMG não afeta a independência nem a autonomia dos seus juízes e desembargadores, mas apenas alerta os magistrados sobre as demandas predatórias nos casos em que se discute a inscrição de autores no cadastro de inadimplentes, medida que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal. TJCNJ202462519V05 TJCOI202433480A 3. Hipótese em que o ato normativo do tribunal apresenta sugestões aos magistrados do Tribunal, sem caráter cogente, no sentido de auxiliá-los no enfrentamento da chamada “judicialização predatória”, indo ao encontro da Recomendação CNJ nº 127/2022 do CNJ, editada com a finalidade de evitar “o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo”. 4. Havendo o recorrente se limitado a reiterar os fundamentos da inicial, a ausência de elementos ou fatos novos leva à manutenção da decisão prolatada. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (grifos nossos) (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0006862-79.2021.2.00.0000 - Rel. Marcio Luiz Freitas - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022). Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito
Indeferida a petição inicial03/12/2024, 16:10
Conclusos para despacho02/12/2024, 19:29
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I. apresentar a comprovação de requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Cabe salientar que o CNJ já decidiu ser cabível que os tribunais apresentem sugestões, por meio do ato normativo nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções), aos Magistrados no enfrentamento da chamada judicialização predatória. Se não, vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. COMUNICADO COM DIRETRIZES PARA COIBIÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de que seja declarada a nulidade de comunicado contendo diretrizes e orientações acerca de demandas predatórias. 2. A decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), entendeu que o Comunicado expedido pelo TJMG não afeta a independência nem a autonomia dos seus juízes e desembargadores, mas apenas alerta os magistrados sobre as demandas predatórias nos casos em que se discute a inscrição de autores no cadastro de inadimplentes, medida que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal. TJCNJ202462519V05 TJCOI202433480A 3. Hipótese em que o ato normativo do tribunal apresenta sugestões aos magistrados do Tribunal, sem caráter cogente, no sentido de auxiliá-los no enfrentamento da chamada “judicialização predatória”, indo ao encontro da Recomendação CNJ nº 127/2022 do CNJ, editada com a finalidade de evitar “o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo”. 4. Havendo o recorrente se limitado a reiterar os fundamentos da inicial, a ausência de elementos ou fatos novos leva à manutenção da decisão prolatada. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (grifos nossos) (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0006862-79.2021.2.00.0000 - Rel. Marcio Luiz Freitas - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022). Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I. apresentar a comprovação de requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, nos termos do Ato Normativo nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Cabe salientar que o CNJ já decidiu ser cabível que os tribunais apresentem sugestões, por meio do ato normativo nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções), aos Magistrados no enfrentamento da chamada judicialização predatória. Se não, vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. COMUNICADO COM DIRETRIZES PARA COIBIÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de que seja declarada a nulidade de comunicado contendo diretrizes e orientações acerca de demandas predatórias. 2. A decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), entendeu que o Comunicado expedido pelo TJMG não afeta a independência nem a autonomia dos seus juízes e desembargadores, mas apenas alerta os magistrados sobre as demandas predatórias nos casos em que se discute a inscrição de autores no cadastro de inadimplentes, medida que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal. TJCNJ202462519V05 TJCOI202433480A 3. Hipótese em que o ato normativo do tribunal apresenta sugestões aos magistrados do Tribunal, sem caráter cogente, no sentido de auxiliá-los no enfrentamento da chamada “judicialização predatória”, indo ao encontro da Recomendação CNJ nº 127/2022 do CNJ, editada com a finalidade de evitar “o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo”. 4. Havendo o recorrente se limitado a reiterar os fundamentos da inicial, a ausência de elementos ou fatos novos leva à manutenção da decisão prolatada. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (grifos nossos) (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0006862-79.2021.2.00.0000 - Rel. Marcio Luiz Freitas - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022). Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito
Determinada a emenda à inicial04/11/2024, 09:23
Conclusos para despacho24/10/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Evalda Santos Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-55.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: EVALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230)
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002859-55.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Atenta às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - Ato normativo nº 01/2024 (Tema: Empréstimos consignados: problemas repetitivos e soluções). Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: I. comprove o prévio requerimento administrativo à instituição financeira; II. Deve ainda ser colacionado aos autos comprovante de residência, tudo sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito07/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas02/10/2024, 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/09/2024, 12:30
Distribuído por sorteio24/09/2024, 12:30
Conclusos para decisão24/09/2024, 12:30